Artigo 41 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal .
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

Plenário aprova projeto que ratifica Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal

O Plenário aprovou, na sessão desta segunda-feira (9), o Projeto de Lei nº 206/2017, de autoria do Poder Executivo, que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento…
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Um súbito aumento no desmatamento na Amazônia no fim de 2014, supostamente ocultado nos debates eleitorais de outubro, coloca ambientalistas e representantes do governo em posições antagônicas depois…
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Senado
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Para debatedores, incentivo a serviços ambientais não deve se limitar a compensação financeira

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Ministro Herman Benjamin pede regulamentação de artigo da lei florestal

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