Artigo 146 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Ação Anulatoria de Debitos fiscais

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUDTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO___ ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP Distribuição Urgente XXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no…
1
0

Ação Popular - anulação de acórdão CAT/SEFAZ/GO

A (O) EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS (10 linhas) XXXXXXXXXXXXXXXX; cidadão brasileiro…
12
0