Artigo 2 Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005 de São Paulo
Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005
Artigo 2º - Os valores dos padrões dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo XIII desta lei complementar.