Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal .
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.