Parágrafo 4 Artigo 231 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

Página 660 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Maio de 2018

pedido nacional em andamento, ou seja, do pedido PI XXXXX-0, o que não foi feito”; que, em 25/10/2011, foi publicada na RPI nº 2129 (pedido original PI XXXXX-0), decisão do INPI homologando "uma…
0
0