Artigo 5 Res nº 7 de 14 de Fevereiro de 2002
Res nº 7 de 14 de Fevereiro de 2002
Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administracao Federal em atividades de natureza político-eleitoral.
Art. 5º A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderá praticar ato de gestão do qual resulte privilégio para pessoa física ou entidade, pública ou privada, situada em sua base eleitoral ou de seus familiares.