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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Partes

Relator

CESAR SILVEIRA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO TRT - RORSum- 0010183-62.2023.5.18.0013

RELATOR : JUIZ CONVOCADO CÉSAR SILVEIRA

RECORRENTE (S) : L. J. M. T.

ADVOGADO (S) : CLEBSON VIEIRA NERES

RECORRIDO (S) : K. F. B. E. P. L.

ADVOGADO (S) : GUILHERME PEIXOTO DE MAGALHAES

ADVOGADO (S) : SABRINA RODRIGUES MIRANDA

ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

JUIZ (ÍZA) : FERNANDO ROSSETTO

EMENTA

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SALÁRIOS DEFERIDOS. Dá-se provimento ao recurso da reclamante quando demonstrada a não inserção, nos cálculos, dos salários deferidos na origem, razão pela qual devem ser novamente elaborados. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

Dispensado, conforme CLT, art. 852-I.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e das contrarrazões.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

Recurso da parte

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SALÁRIOS DEFERIDOS

Pugna a reclamante pela reforma do julgado quanto aos cálculos elaborados, porquanto não lançados os salários dos meses de 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de 2022, não recebidos por ela e reconhecidos na sentença.

Analiso.

Emerge da r. sentença no capítulo destinado à modalidade da dispensa que houve reconhecimento da rescisão indireta do pacto, condenando a reclamada ao pagamento dos salários dos meses 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de 2022.

Quanto aos cálculos, a planilha aponta o histórico salarial dos meses acima indicados, mas não os incluiu no demonstrativo de verbas devidas, o mesmo ocorrendo no resumo de cálculos, afastando os valores da devida liquidação.

Portanto, sem delongas, dou provimento ao recurso da reclamante para que sejam inseridos nos cálculos os salários dos meses acima expostos, vez que deferidos na origem.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida.

Fixo novo valor à condenação, no importe devidamente atualizado, refletindo o "quantum debeatur", conforme planilha anexa, parte integrante deste acórdão líquido.

É o voto.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, sob a presidência da Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, os Excelentíssimos Juízes Juiz CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª SCR/DGMAG Nº 1344/2023), CELSO MOREDO GARCIA (convocado no Gabinete da Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, conforme Portaria TRT 18ª SCR/DGMAG Nº 2188/2023) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª SCR/DGMAG nº 1316/2023). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.

Goiânia, 18 de agosto de 2023.

Assinatura

CÉSAR SILVEIRA

JUIZ CONVOCADO

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