Artigo 220 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
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