Artigo 278 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

Cópias Extraídas de outros Processos - TJSP - Ação Despesas Condominiais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORUM CENTRAL DE SÃO PAULO , brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, inscrito na Cédula de…
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