Parágrafo 2 Artigo 261 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

Página 55 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 22 de Abril de 2009

Decisão PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 121/2009 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 671 – CLASSE 21ª – MARANHÃO (SÃO LUÍS) RELATOR: MINISTRO EROS GRAU. RECORRENTES: COLIGAÇÃO MARANHÃO: A FORÇA DO POVO…
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: RESPE 21227 PI

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO N° 21.227 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 21.227 - CLASSE 22 - PIAUÍ (14 Zona - Uruçuí). Relator: Ministro Fernando Neves. Recorrente: Aloysio Coelho e outro.
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