Artigo 48 da Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008 de São Paulo
Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 48 - Serão encaminhados para inscrição na dívida ativa:
I - o débito lançado e não contestado tempestivamente;
II - o débito definitivamente julgado e não recolhido no prazo previsto no artigo 47 desta lei.