Artigo 235 da Lei nº 4.737 de 21 de Dezembro de 0001

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

8. Prisão em Período Eleitoral - Prisão

Explicando A prisão em flagrante, a preventiva e a definitiva decorrente de decisão penal condenatória aplicam-se aos crimes eleitorais com as regras já apresentadas nos respectivos capítulos.
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