Artigo 394 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002
Art. 394 - O aceite deve ser puro, concebido nos seguintes termos - aceito - ou aceitamos. (art. 375), e escrito no corpo da letra: o sacado não pode riscar nem retratar o seu aceite depois de assinado.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
Nos casos de aceite falso, o portador tem recurso contra o sacador e endossadores.
(Revogado)
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