Parágrafo 5 Artigo 91 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
Art 91. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código. (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
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