Artigo 550 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
Casos de revisão