Parágrafo 2 Artigo 81 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
Art. 81 para Art. 80 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 2º O título de autorização para funcionar será uma via autêntica do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro do Comercio do Ministério da Industria e do Comercio.
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)