Artigo 57 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 57.
A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
(Revogado)