Inciso XIV do Artigo 124 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 21 de Outubro de 1969

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
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