Inciso II do Artigo 14 da Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008 de São Paulo

Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008

Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.
2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.

Petição Inicial - TJSP - Ação Embargos à Execução Fiscal, com Pedido de Efeito Suspensivo - Embargos à Execução Fiscal

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO FORO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP Distribuição por dependência à Execução Fiscal n° 0235821-…
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Petição - TJSP - Ação Repetição de Indébito - Procedimento Comum Cível

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). DE DIREITO DA 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - JEFAZ. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. REQUERENTE: REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO A FAZENDA DO ,…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-32.2019.8.26.0053 SP XXXXX-32.2019.8.26.0053

Registro: 2022.0000080935 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n° XXXXX-32.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são DEPARTAMENTO ESTADUAL DE…
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Petição - TJSP - Ação Ipva - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXMO.(A) SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N° . REQUERENTE: REQUERIDO: DEPARTAMENTO…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário (Ipva, Dpvat, Taxas, Multas Etc.) c/c Ação Declaratória de Cancelamento de Registro - com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP , brasileiro, analista de tecnologia, viúvo, CPF/MF n. , RG/SSP/SP n. , residente e…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c de Inexigibilidade de Débito Tributário (Ipva, Dpvat, Taxas, Multas Etc.) c/c de Cancelamento/Desvinculação de Registro de Veículo - com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Procedimento do Juizado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP , brasileiro, analista de tecnologia, viúvo, CPF/MF n. , RG/SSP/SP n. , residente e…
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Anulação de Débito Fiscal • XXXXX-03.2019.8.26.0053 • 11ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo

Conclusão Aos 07 de abril de 2020, eu, escrevente técnico, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. KENICHI KOYAMA. Sentença Processo n°: XXXXX-03.2019.8.26.0053 Classe - Assunto…
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Página 1540 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2019

PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. - ADV:…
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Página 1766 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2019

Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. - ADV:…
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