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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma - Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Juliana Guelfi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_10352453220198260053_ed5a3.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2022.0000080935

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-32.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrido PAULO GOMES SILVA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7a Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes SANG DUK KIM (Presidente sem voto), WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR E RENATA PINTO LIMA ZANETTA.

São Paulo, 26 de julho de 2022

Juliana Guelfi

Relator

Assinatura Eletrônica

XXXXX-32.2019.8.26.0053 - Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh

Recorrente, RecorrenteEstado de São Paulo, Departamento Estadual de Trânsito - Detran

RecorridoPaulo Gomes Silva

Voto nº*

RECURSO INOMINADO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA E DANO MORAL Hipótese em que o veículo de propriedade do recorrido foi apreendido administrativamente, em razão de não ter sido licenciado - Não incidência do IPVA, a partir da apreensão administrativa, haja vista que o poder público já retirou do proprietário o atributo da posse - Tributo não devido a partir da apreensão - Administração Estadual que deixou de adotar as providências necessárias e inscreveu o nome do autor, indevidamente, no CADIN. Dano moral in re ipsa. Precedentes do TJSP. Negado provimento ao recurso.

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls.118/120, nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial para "DECLARAR a inexigibilidade do IPVA incidente na relação de propriedade do autor com veículo descrito na inicial nos exercícios posteriores àquela da apreensão". Após embargos de declaração, a sentença fixou o valor de R$3.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões de recurso, alega, a recorrente, que o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindose como tal, a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente.

Afirma que o recorrido permanece na condição de proprietário do veículo indicado na inicial e que foi nesta qualidade que veio a sofrer os lançamentos de IPVA, ora impugnados. Ressalta que o referido imposto há de ser cobrado, primordialmente, da pessoa que figura nos cadastros do DETRAN/SP, como titular do direito de propriedade do automóvel (Lei n. 13.296/08, art. ), como ocorreu no caso em tela. Sustenta que o argumento de perda da posse do bem, através de apreensão administrativa em virtude de licenciamento atrasado, que ensejaria na exoneração do dever de recolher o tributo não procede, vez que mesmo com a remoção administrativa, a propriedade do veículo permaneceu em nome do recorrido. Argumenta que a dispensa de pagamento do IPVA, em razão da perda da posse do veículo (art. 14, II, § 2º da Lei 13.296/08), depende de regulamentação, não podendo o Fisco proceder à dispensa, fora das situações expressamente previstas na legislação tributária. Alega que tal regulamentação inexiste e reitera que foram lícitos os lançamentos de IPVA efetuados contra o recorrente, que em momento algum deixou de ser contribuinte no tocante aos tributos incidentes sobre o veículo apreendido. Assevera que a perda da posse do veículo e ocorrência do fato gerador do IPVA deu-se por culpa única e exclusiva do autor, em razão do não pagamento da taxa de licenciamento antes do fato gerador, conforme impõe a legislação de trânsito e tributária. Nega a existência do dano moral a ser reparado, sustentando que os aborrecimentos supostamente sofridos se deram em razão da própria irregularidade a tais legislações. Reitera que a cobrança se deu no âmbito da estrita legalidade.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, manifestando o acerto da decisão de Primeiro Grau

É o relatório.

Fundamento e decido.

Pelo meu voto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Não há controvérsia de que o veículo está registrado junto ao DETRAN, em nome do recorrido e, com o tal, ele é o responsável pela arrecadação do tributo inerente à sua propriedade, vale dizer: IPVA.

Contudo, também não há controvérsia de que houve apreensão administrativa do veículo, por causa de licenciamento atrasado, a concluir que o recorrido não está usufruindo do bem, não estando na posse dele.

Se a autoridade competente apreendeu o veículo, impedindo que o proprietário dele usufruísse, em razão do não licenciamento tempestivo, não há justo motivo para a cobrança do IPVA, pena de, a um só tempo, o recorrido ser duplamente punido.

Ainda assim, vale consignar que a legislação paulista disciplinou a questão referente à perda da propriedade ou posse do veículo, dispensando o sujeito passivo do recolhimento do IPVA.

Vejamos o que dispõe a lei nº 13.296/2008, em seu artigo 14, parágrafo segundo:

"§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse."

Com o advento de tal normativa, houve, posteriormente, a edição de norma infralegal regulamentando as hipóteses de imunidade, isenção, dispensa de pagamento e restituição relativas ao IPVA, a Portaria CAT nº 27/2015, cujo teor de seu artigo 13-B é o seguinte:

"Artigo 13-B - Tratando-se de apreensão seguida da aplicação de pena de perdimento do veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de XXXXX-12-2013, deverá: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-114/15, de XXXXX-09-2015; DOE XXXXX-09-2015)

I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios

posteriores à data de apreensão, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final;

II havendo dúvidas quanto à documentação apresentada para embasar o pedido de dispensa, solicitar à autoridade competente que confirme a aplicação da pena de perdimento e a posterior destinação do veículo.

§ 1º - Se a autoridade informar: 1 - ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será deferido o pedido, registrando-se a dispensa a partir do exercício seguinte ao da data da apreensão; 2 - não ser autêntica a aplicação da pena de perdimento, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o proprietário ou responsável pelo veículo.

§ 2º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência".

Diante desta presente situação, competia à recorrente, mediante a autoridade administrativa competente, cancelar os débitos de IPVA incidentes sobre o veículo em questão, registrados em nome da parte autora, e as correspondentes inscrições no CADIN, bem como inibir lançamentos futuros, nos termos da mencionada Portaria CAT nº 27/2015, o que, contudo, não foi feito, tendo havido, inclusive, lançamento do IPVA sobre o mesmo veículo relativo ao exercício de 2019 (fls. 31/32).

Sendo assim, é inquestionável que, a partir destes episódios, a parte autora sofreu dano moral, ao ser cobrada de créditos tributários inexigíveis, os quais ensejaram a inscrição de seu nome no CADIN estadual, fato este que lhe ocasionou, possivelmente, restrições de crédito, constrangimentos e preocupações, que superam o mero aborrecimento.

E não há que se falar que o disposto na Súmula 385, do STJ, constitui óbice ao pleito de indenização, uma vez que a demonstração de prévia inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes seria de incumbência da recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cujo acesso lhe é disponibilizado, não tendo ela, porém, agido para se desfazer de seu ônus probatório.

Vale apontar que o entendimento aqui esposado tem sido o mesmo adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao se deparar com hipóteses similares a este caso, consoante se depreende das ementas a seguir:

"APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. Pretensão à declaração de inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2019, bem como retirada do protesto, da negativação do nome e recebimento de indenização por danos morais. Acolhimento integral do pedido. Inconformismo. Descabimento. Controvérsia recursal limitada aos danos morais. Hipótese em que é imperiosa a condenação do Estado por sua desídia ao levar a protesto o nome do autor, com relação ao IPVA de 2019 de veículo apreendido em virtude da pré- existência de outra ação judicial declaratória de inexigibilidade dos IPVA ́s referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 do mesmo automóvel, o qual remanesce no pátio. Inviabilidade de se sustentar a legalidade do ato estatal. Dano moral caracterizado. Além disso, o Órgão de trânsito e a Administração Tributária são órgãos do Estado e devem trocar informações de seus bancos de dados. Sentença de procedência mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-48.2021.8.26.0309; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022)".

Isto posto, voto pelo IMPROVIMENTO deste recurso, devendo a r. sentença combatida ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, ante a sua sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.500,00, o que faço com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95, combinado com o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1591213756/inteiro-teor-1591213903

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