Artigo 305 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002
Art. 305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social.
Desta natureza são especialmente:
(Revogado)
1 - Negociação promíscua e comum.
(Revogado)
2 - Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum.
(Revogado)
3 - Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública.
(Revogado)
4 - Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum.
(Revogado)
5 - A dissolução da associação como sociedade.
(Revogado)
6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, fatura, contas e mais papéis comerciais.
(Revogado)
7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social.
(Revogado)
8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes.
(Revogado)
9 - O uso de nome com a adição - e companhia.
(Revogado)
A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (artigo nº. 316).
(Revogado)
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