Inciso I do Artigo 289 da Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica .
Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;