Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008 de São Paulo
Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
§ 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.