Inciso I do Artigo 195 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
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