Artigo 312 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
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Alegações escritas que apresenta o acusado- Justiça Militar Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-AUDITOR DA AUDITORIA DA 12a CIRCUNSCRIÇÂO JUDICIÁRIA MILITAR : Alegações escritas que apresenta o acusado Ref. Autos nº 230-24. 2016.7.12.0012 “ Odorico Paraguaçu,…
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