Parágrafo 4 Artigo 303 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

Defesa Prévia - TJAM - Ação Dano - Ação Penal - Procedimento Ordinário

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Contestação - TJMA - Ação Desaparecimento,Consunção ou Extravio - Apelação Criminal - contra Ministerio Publico do Maranhão

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