Artigo 89 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento)
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
COAD
há 11 anos

Engenheiro receberá compensação por participar da criação de máquina

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso pelo qual a Souza Cruz S. A. pretendia anular sentença que concedeu a um engenheiro de produção indenização de R$ 33 mil…
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Engenheiro receberá compensação por participar da criação de máquina para a Souza Cruz

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