Artigo 205 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002
Art. 205 - Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é necessário que preceda interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento do preço.

O regime de contratos no projeto do novo Código Comercial (parte 2)

Este artigo é continuação de uma reflexão cuja primeira parte já foi publicada na primeira passada na ConJur , na coluna dedicada a divulgação dos resultados das pesquisas desenvolvidas pela Rede de…
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