Parágrafo 2 Artigo 44 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.
§ 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.