Artigo 175 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - que não corresponderem ao modêlo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de partidos diferentes.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.66)
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Renumerado do
§ 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Renumerado do
§ 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)

Página 79 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 14 de Maio de 2024

há de se reconhecer a imediata cassação dos diplomas de todos os candidatos (eleitos e suplentes) que concorreram nas eleições pela chapa fraudulenta, não sendo necessária a prova de sua participação…
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Página 26 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 10 de Maio de 2024

Ano 2024 - n. 88 São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2024 26 SANTOS - DF50898, CAIO SILVEIRA DA SILVA - SP314967-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL SODRE CITTADINO - DF53229, PRISCILLA SODRE…
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Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 6 de Maio de 2024

2. Mérito. Elementos de prova constantes dos autos que comprovam a fraude à cota de gênero para as candidatas Sueli e Maria Miranda: a) votação zerada de ambas; b) prestações de contas com…
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Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 6 de Maio de 2024

Nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral, é obrigatória a anulação de todos os votos atribuídos aos candidatos do partido, porquanto auferidos a partir de fraude ao disposto no artigo 10, §3º da…
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Página 83 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 3 de Maio de 2024

Ano 2024 - n. 71 Brasília, sexta-feira, 03 de maio de 2024 83 "denúncia", o que não houve no discurso do Delegado Cavalcante. 8 - As diferenças não são suficientes para o distinguishing, sendo o caso…
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Página 59 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 30 de Abril de 2024

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento ao recurso…
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Página 70 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 30 de Abril de 2024

Ano 2024 - n. 81 São Paulo, terça-feira, 30 de abril de 2024 70 ADAUTO LEONILDO DE SOUZA e dos respectivos candidatos suplentes nas Eleições 2020 para o cargo de Vereador, posto que beneficiados pela…
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Página 53 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 22 de Abril de 2024

Da leitura dos dispositivos retromencionados, extrai-se, repita-se, que a eventual nulidade da votação e retotalização dos votos válidos, e, consequente recálculo dos quocientes eleitoral e…
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Página 55 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 22 de Abril de 2024

registro deferido com recurso, mas desistiu do recurso, após o resultado pleito. Preliminares -Ilegitimidade Recursal e inépcia do recurso por ausência de impugnação específica. Rejeitadas. Mérito.
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Página 56 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 22 de Abril de 2024

SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CASSAÇÃO DO DIPLOMA, DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DE R$ 57.030,00 AO TESOURO NACIONAL E APLICAÇÃO DO ART. 175, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. COM O CÔMPUTO DOS…
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