Parágrafo 3 Artigo 68 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

Página 26470 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

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Página 901 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2020

semelhantes, de modo que usa do prestígio das reconhecidas bandas acima indicadas, cuja exploração de produtos e comercialização no país é titularizada pela parte autora, de forma a criar incerteza…
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Página 1096 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2017

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Página 662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2016

Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa…
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Página 167 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2015

La Martina, os quais submeteu à análise de experto por si con-tratado particularmente, que elaborou o laudo técnico unilateral que está a instruir a peça vestibular, laudo do qual se extrai que as…
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