Parágrafo 2 Artigo 62 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.