Inciso IV do Artigo 269 da Lei nº 9.503 de 11 de Setembro de 1990

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
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