Artigo 94 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002
Art. 94 - São igualmente responsáveis as partes pelas malversações e omissões de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos que, lhes resultarem da sua falta de diligência no cumprimento do que dispõe o artigo nº. 88, nº 4.