Artigo 119 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo

Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 119 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.(NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado.(NR)
§ 2º - Tratando-se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da decisão.(NR)
§ 3º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.(NR)
§ 4º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.(NR)
§ 5º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.(NR)
§ 6º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.(NR)

Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:…
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