Parágrafo 2 Artigo 44 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

Página 2248 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Fevereiro de 2018

CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, “CAPUT” DO CPC/2015). A QUESTÃO SERÁ MELHOR ELUCIDADA NOS AUTOS DE ORIGEM, COM A POSSIBILIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO CONTRADITÓRIO. ALÉM…
0
0