Artigo 114 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo

Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 114 - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.(NR)
§ 1º - O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos.(NR)
§ 2º - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias.(NR)
§ 3º - Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia.(NR)
§ 4º - O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para decisão.(NR)
§ 5º - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução.(NR)

Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:…
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