Artigo 261 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Revogado)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
(Revogado)
§ 1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (Redação dada pela Lei nº 12.547, de 2011)
(Revogado)
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)
(Revogado)
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
(Revogado)
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Revogado)
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
(Revogado)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Revogado)
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

Mensagem nº 151, de 30 de abril de 2012.

“Da forma como redigida, a proposta causaria interferências na representação sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas daquelas que são objeto do Projeto de Lei.”…
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Lei nº 12.547, de 14 de dezembro de 2011.

Altera o art. 261 da Lei no 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro .
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Camara municipal
há 20 anos

Decreto nº 9290 de 30 de Março de 2004

"DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS".
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Lei nº 3375, de 28 de Março de 2000.

CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO Á APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1828 de 24 de setembro de 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA - ETCD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 4639 de 02 de julho de 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ETC/SBC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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