Parágrafo 3 Artigo 38 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX-17.2016.8.12.0001 Campo Grande

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 2a Câmara Cível Apelação Cível - Nº XXXXX-17.2016.8.12.0001 - Campo Grande Relator (a) - Exmo (a). Sr (a). Des. Marco André Nogueira Hanson…
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Recurso - TJPR - Ação Dano - Procedimento Comum Cível - contra MAX Distribuidora de Filtros - EIRELI

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-51.2016.8.13.0000

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Recurso - TRF01 - Ação Patente - Apelação Cível - de Johnson & Johnson contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial

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Petição - TRF01 - Ação Registro de Marcas, Patentes ou Invenções - Procedimento Comum Cível - de Johnson & Johnson contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi

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Manifestação - TJSP - Ação Patente - Procedimento Comum Cível - contra Iponia Agtech

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ - ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº , por seus advogados que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE ABSTENÇÃO promovida em face de…
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