Parágrafo 2 Artigo 259 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
§ 2º (VETADO)
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