Parágrafo 2 Artigo 259 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997Institui o Código de Trânsito Brasileiro .Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:§ 2º (VETADO)