Artigo 107 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo

Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 107 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.(NR)
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.(NR)
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.(NR)
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.