Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 417.680 - SP (2013/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : CELSO BRANT SOBRINHO ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA SÉRGIO BERMUDES …
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