Parágrafo 2 Artigo 257 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

Modelo de defesa da Suspenção do Direito de Dirigir

ILMO. SR. DIRETOR DA CIRETRAN-DETRAN DO MUNICIPIO DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ XXXXXXXXXXXX , casado, vendedor, inscrito no CNPF/MF sob o n.º 000.000.000-20, portador do e-mail: lima@gmail.com ,…
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Defesa Prévia - Multa Detran

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR/SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - ESTADO. Eu, AUTOR , nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG de nº e da CNH de nº (doc. 01 - CNH) ,…
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