Parágrafo 1 Artigo 82 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º O requisito da pré- constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

3. Legitimidade para a Proteção Judicial dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos por Meio da Ação Civil Pública - Parte VI - Ação Civil Pública

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Art. 81 - Capítulo I. Disposições Gerais - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

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Art. 91 - Capítulo II. Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

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Art. 109 - Título VI. Disposições Finais - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

Título VI Disposições finais Art. 109. (Vetado) Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 : * Alteração processada no texto da referida Lei. "IV – a…
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Art. 4º - Capítulo II. Da Política Nacional de Relações de Consumo - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

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