Artigo 92 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo

Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:(NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;(NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;(NR)
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.(NR)
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