Artigo 427 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Determinação de ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.
Vista para as alegações escritas
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.