Artigo 84 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo

Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.(NR)
Parágrafo único - Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria.(NR)
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