Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 990.546 - SP (2016/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : DEUZENIR DA SILVA AVELAR-ME ADVOGADO : CARLOS RENATO DA SILVA - SP177654 AGRAVADO : …
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