Artigo 187 da Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica .
Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.