Parágrafo 3 Artigo 5 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante.
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
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